Comissão permanente

 

Decreto-Lei n.º75/2008, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º137/2012, de 2 de julho:

 

Secção I

Órgãos

 

Subsecção I

Conselho Geral

 

Artigo 13.º

Competências

 

4 - O conselho geral pode constituir no seu seio uma comissão permanente, na qual pode delegar as competências de acompanhamento da atividade do agrupamento de escolas ou escola não agrupada entre as suas reuniões ordinárias.

5 - A comissão permanente constitui-se como uma fração do conselho geral, respeitada a proporcionalidade dos corpos que nele têm representação.

 

ConselheiroCorpo
Carlos Gomes Representante do Pessoal Docente
Ana Paula Albino Representante do Pessoal Docente
Isabel Fernandes Representante do Pessoal Não Docente
Carla Branquinho Representante dos Pais e Encarregados de Educação
Liliana Cruz Representante da Câmara Municipal da Amadora
Carla Simões Representante da Comunidade Local
Processo eleitoral Representante dos Alunos

 

 

Imprimir